O prefeito da
transparência, honestidade e retidão administrativa, Deva Pessoa, agora tem um
abacaxi para explicar aos eleitores de Tuparetama: O veículo dedicado ao
transporte de passageiros para tratamento fora do domicílio (TFD) foi
apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no posto das Placas, município de Sertânia.
Segundo relato de alguns munícipes que viajavam no veículo, o carro
ficou apreendido nas Placas, foi realizado o transbordo dos passageiros, alguns
foram levados para Afogados da Ingazeira e outros voltaram para Tuparetama.
O
carro que pertencia ao Corpo de Bombeiros de Pernambuco foi cedido à Prefeitura
de Tuparetama para servir ao transporte de doentes para tratamento fora do
domicílio e se deslocava para a Casa de Apoio, em Recife. Foi parado no posto
da PRF nas Placas e apreendido por apresentar irregularidades na documentação
comprobatória de segurança do veículo para este tipo de transporte de
passageiros.
De acordo com esclarecimentos prestados pelo advogado Pedro Torres
Filho, consultado pelo Mais Tuparetama, “transitar com o veículo excedendo a
capacidade máxima de lotação é Infração Média, com aplicação multa e medida
administrativa de retenção do veículo e transbordo de passageiros excedentes.”
Ainda segundo Pedro Torres Filho “os veículos que passam por modificação das
características originais para aumento de lotação precisam passar por uma
inspeção técnica que visa garantir a segurança dos passageiros, mediante
emissão de CSV (Certificado de Segurança Veicular).”
CTB Lei N. 9.503 de 23 de
setembro de 1997 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 231. Transitar com o veículo:
VII - com lotação excedente; VII – lotação excedente: o excesso de lotação
ocorre toda vez que um veículo de passageiro é conduzido com um número de
pessoas superior à sua capacidade, determinada no Certificado de Registro do
Veículo e no Certificado de Licenciamento Anual.
RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE
AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e
106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO -
CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 3º As modificações
em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo
registro e licenciamento. Parágrafo único: A não observância do disposto no
caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas
previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro Art. 4º
Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança
veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme
regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica
Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do
Anexo desta Resolução.
A capacidade máxima original do veículo apreendido,
segundo informações colhidas no site do Detran, é de 07 passageiros e foi
adaptado para o transporte de 15 pessoas, mas, sem os devidos cuidados de
inspeção e registro da modificação realizada o carro não poderia estar em
circulação.
A pressa em colocar o veículo em circulação parece fazer sentido
considerando a proximidade das eleições de 2016, contudo, esta parece ser mais
uma dessas ações de última hora, com fins a angariar a simpatia dos eleitores
às vésperas da disputa eleitoral.
Como diz o ditado: A corda sempre arrebenta
pra o lado do mais fraco, neste caso, o povo que precisa se deslocar para a
capital pernambucana para tratamento de saúde foi o prejudicado por esta ação
eleitoreira do pré-candidato a reeleição de Tuparetama.
Com a palavra, O POVO!
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