terça-feira, 12 de julho de 2016

Carro irregular da Prefeitura de Tuparetama é apreendido no Posto da Polícia Rodoviária Federal das Placas


  O prefeito da transparência, honestidade e retidão administrativa, Deva Pessoa, agora tem um abacaxi para explicar aos eleitores de Tuparetama: O veículo dedicado ao transporte de passageiros para tratamento fora do domicílio (TFD) foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no posto das Placas, município de Sertânia. 

Segundo relato de alguns munícipes que viajavam no veículo, o carro ficou apreendido nas Placas, foi realizado o transbordo dos passageiros, alguns foram levados para Afogados da Ingazeira e outros voltaram para Tuparetama. 

O carro que pertencia ao Corpo de Bombeiros de Pernambuco foi cedido à Prefeitura de Tuparetama para servir ao transporte de doentes para tratamento fora do domicílio e se deslocava para a Casa de Apoio, em Recife. Foi parado no posto da PRF nas Placas e apreendido por apresentar irregularidades na documentação comprobatória de segurança do veículo para este tipo de transporte de passageiros. 



De acordo com esclarecimentos prestados pelo advogado Pedro Torres Filho, consultado pelo Mais Tuparetama, “transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de lotação é Infração Média, com aplicação multa e medida administrativa de retenção do veículo e transbordo de passageiros excedentes.” Ainda segundo Pedro Torres Filho “os veículos que passam por modificação das características originais para aumento de lotação precisam passar por uma inspeção técnica que visa garantir a segurança dos passageiros, mediante emissão de CSV (Certificado de Segurança Veicular).” 

CTB Lei N. 9.503 de 23 de setembro de 1997 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 231. Transitar com o veículo: VII - com lotação excedente; VII – lotação excedente: o excesso de lotação ocorre toda vez que um veículo de passageiro é conduzido com um número de pessoas superior à sua capacidade, determinada no Certificado de Registro do Veículo e no Certificado de Licenciamento Anual. 

RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. 



A capacidade máxima original do veículo apreendido, segundo informações colhidas no site do Detran, é de 07 passageiros e foi adaptado para o transporte de 15 pessoas, mas, sem os devidos cuidados de inspeção e registro da modificação realizada o carro não poderia estar em circulação. 

A pressa em colocar o veículo em circulação parece fazer sentido considerando a proximidade das eleições de 2016, contudo, esta parece ser mais uma dessas ações de última hora, com fins a angariar a simpatia dos eleitores às vésperas da disputa eleitoral. 



Como diz o ditado: A corda sempre arrebenta pra o lado do mais fraco, neste caso, o povo que precisa se deslocar para a capital pernambucana para tratamento de saúde foi o prejudicado por esta ação eleitoreira do pré-candidato a reeleição de Tuparetama. 

Com a palavra, O POVO!



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