terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Nota oficial da Bancada de Oposição de Tuparetama sobre a nota resposta do prefeito Sávio

Sávio Torres diz que gestão segue legislação e acusa oposição de “mal intencionada”

Nota enviada a este site 

Foto: Divulgação 

Mais uma vez o Prefeito Sávio Torres, seja por ingenuidade, seja por falta de entendimento jurídico mínimo do Procurador (contratado), tenta “cobrir o sol com a peneira” ou iludir mais ainda o povo. Cumprindo o nosso dever de legislar em favor do povo e contra as práticas dos malandros políticos que, revestidos de mau caratismo, tentam ludibriar os poucos Tuparetamenses que ainda lhe dão ouvidos. O pior prefeito do Pajeú não se satisfaz em apenas praticar seus atos maldosos e ao invés de responder as verdades da oposição, tentar desqualificar quem desenvolve o exercício da sua função com respeito ao povo de Tuparetama. 

Vejamos então a realidade dos fatos:

Informa o Sr. Prefeito que a Câmara de Vereadores perdeu o prazo para votação da LDO, baseando-se na Constituição Estadual, mas é necessário entender que o rito do Processo Legislativo Estadual é diferente do Municipal, conforme o próprio Tribunal de Contas do Estado entende, mas não somente isso, ao observarmos o Artigo 241 em seu Inciso II, percebemos que o Processo Legislativo não deve ser interrompido até a votação da LDO, sendo isto que aconteceu, portanto legalmente votada pela Câmara de Vereadores.

Mas não ficamos somente nisto, observem que, de forma infantil e irresponsável o nobre gestor público diz que, ”em relação ao PPA e a LOA, as mesmas foram devidamente sancionadas pelo Poder Executivo em seu texto original, considerando que na apreciação dos vetos não se obteve o quórum de maioria absoluta (5 votos), conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, pois o voto do Presidente da Câmara, NÃO COMPUTADO COMO VÁLIDO, votando apenas em caso de empate (art. 35 do Regimento Interno)”.

Porém, o Artigo 35 da Lei Orgânica do Município que, diga-se de passagem, é hierarquicamente superior ao Regimento interno da Câmara, diz o seguinte:

“Art. 35 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, SOMENTE manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I – na eleição da Mesa Diretora;

II – QUANDO A MATÉRIA EXIGIR, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) OU DE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA;

III – quando ocorrer empate em qualquer votação em Plenário. (Grifo nosso)”

O Artigo 35 da LEI MAIOR DO MUNICÍPIO é tão claro quanto a luz do sol. Nas matérias que se exija maioria absoluta (como o caso expresso da derrubada do veto, que inclusive o prefeito reconheceu saber que precisa de maioria absoluta para ser derrubado) o Presidente da Câmara DEVERÁ manifestar seu voto, não há o que se discutir. 

Portanto, embora o prefeito queira dizer que 2 mais 2 são 5, é evidente que não é.

Se há alguém agindo com malandragem, com certeza não são os vereadores da Oposição, pois estes em nenhum momento faltaram a sessões usando de má-fé para evitar que qualquer matéria fosse votada.

Se há vereadores sendo omissos nos seus deveres não são os vereadores de Oposição. Neste ano legislativo que se passou, nenhum de nós inventou viagem para se omitir a votar matérias polêmicas.

Se há malandro aqui é quem descumpre a lei e tenta enganar o povo com mentiras que facilmente são desmascaradas, como agora. Mais uma vez pedimos ao Prefeito que cumpra a Lei e comece a governar,até o momento Tuparetama tem a sensação que não há prefeito no município.

Bancada de Oposição 
Danilo Augusto, Plecio Galvão, Priscila Filó, Orlando Ferreira e Vandinha da Saúde.

Um comentário:

  1. Quanto as alegações dos vereadores sobre a superioridade da Lei Orgânica Municipal em relação ao Regimento Interno da Casa, não há como discordar, no entanto, se esquecem os nobres edis, que o Regimento Interno trata-se de norma especial de regência dos trabalhos da Casa e, embora o a Lei Orgânica, promulgada em 05/04/1990, preveja o voto do presidente nos casos que exijam quorum de maioria absoluta, o Regimento Interno, promulgado posteriormente à Lei Orgânica (16/08/1990), não recepcionou a norma contida no art. 35 da referida Lei. Portanto, o próprio Legislativo Municipal, optou, por restringir o voto do presidente da mesa, apenas nas hipóteses que se exija o quorum de maioria de 2/3 ou a critério de desempate. Sendo assim, toda argumentação da oposição a respeito do processo legislativo que envolveu a LDO, PPA e LOA para o exercício de 2018, não passa de tergiversações sem nenhum respaldo fático ou jurídico, ou seja, mimimi de perdedores que ainda não entenderam a quem compete administrar o município.

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