quinta-feira, 8 de junho de 2017

Justiça acata liminar e bloqueia bens do ex-prefeito Dêva Pessoa

Caso é de um pagamento que caiu indevidamente na conta do pai da então Secretária de Saúde, segundo denuncia município

Nota enviada ao site

Foto: Blog Tarcio Viu Assim

O Juízo da 38ª VARA FEDERAL determinou, nos autos da ação civil de improbidade administrativa, Processo nº. 0800169-02.2017.4.05.8303, a indisponibilidade dos bens do Ex Prefeito de Tuparetama-PE – Dêva Pessoa.

Segundo a Procuradoria do Município, o bloqueio foi de R$ 50.000,00 e deveu-se ao fato de o Ex Prefeito ter praticado um possível peculato (furto da coisa pública) com o desvio do valor do Empenho nº 568-5, emitida em 29 de dezembro de 2016, que tinha como credor a empresa SETE NETAS LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, cujo cheque nº 855193 no valor de R$ 2.850,00 ao invés de ir para conta bancária da empresa que prestou os serviços foi para a conta bancária de um comerciante local, pai da então Secretaria de Saúde, que também assumiu a condição de réu.

Eis o trecho da decisão judicial que determinou o bloqueio do patrimônio de Dêva Pessoa:

“No caso, o sub examine município autor apontou irregularidade concernente a ato de improbidade, além de suposta infração criminal. Há nos autos documentos suficientes a corroborar, , a priori a tese autoral de existência de atos de improbidade em detrimento de verbas federais do SUS, e suposto desvio de recursos federais de saúde.

Conforme subempenho (Id. 4058303.3161117), era devido à empresa Sete Netas Locações e Empreendimentos EIRELI ME, o montante correspondente ao valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), pelos serviços de locação de veículos durante o mês de julho/2016. Entretanto, documentos informam o não recebimento deste valor pela destinatária, bem como o endosso do cheque por terceiro estranho, o segundo demandado, Luiz Gonzaga Pessoa Leite (Id. 4058303.3161120).

A partir de tais dados, e de acordo com a documentação que acompanha a exordial, tenho que tudo leva a crer, ao menos na profundidade cognitiva apropriada a este momento processual, que, conforme ressaltou o município autor, os atos descritos caracterizam grave ineficiência funcional que em muito supera a mera desorganização ou falta de habilidade para gerir o município e se aproxima da caracterização de atos de improbidade.

Por conseguinte, analisando os elementos trazidos aos autos, entendo, em sede de tutela de evidência, que se encontram caracterizados os fortes indícios de atos de improbidade.”

“Ante o exposto, presente o requisito necessário à decretação da medida liminar requestada - qual seja: convincentes indícios de atos de improbidade -, defiro a liminar, em caráter inaudita altera pars, para determinar que seja promovido o bloqueio, por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, de veículos automotores e valores constantes nas contas do Réu, até o limite que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”

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