terça-feira, 28 de março de 2017

Recomendação do Ministério Público ao prefeito Sávio Torres sobre o evento Tupã Folia 2017

Recomendação Nº 003/2017 

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Ministerial – Afogados da Ingazeira
Designado para as Promotorias de Justiça de São José do Egito e Tuparetama

© Foto Rodrigo Tunú/Mais Tuparetama - Sávio Torres (PTB) prefeito de Tuparetama-PE 

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8°, §1°, da Lei nº 7.347, de 1985; e art. 1º, da Resolução RES-CSMP nº 001/2012, e:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CRFB/1988, art. 127, caput);

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CRFB/1988, art. 129, II);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que, nos municípios com dificuldades financeiras, que sofrem com a carência de recursos públicos, impõe-se ao administrador o dever de otimizar a alocação de recursos públicos na satisfação das necessidades mais prementes da população, haja vista o princípio da eficiência previsto no do art. 37, da Constituição Republicana;

CONSIDERANDO que aos gestores compete a proteção do chamado “mínimo existencial”, assim compreendido como o núcleo essencial de direitos a permitirem uma existência minimamente digna por parte dos servidores públicos;

CONSIDERANDO que a discricionariedade do administrador não é absoluta, pois as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, principalmente não se trata efetivamente de uma política pública, mas apenas de uma festa pagã e entretenimento fugaz e passageiro, como gastos em festas carnavalescas ou outras quaisquer;

CONSIDERANDO que o gestor realizar gastos com festas, em estado de emergência e com uma série de deveres por cumprir, dentre os quais a estruturação do Conselho Tutelar, a implementação da política nacional de resíduos sólidos e a aquisição de medicamentos e suprimentos para a área da saúde, tem o potencial de violar o princípio da moralidade administrativa, encartado no art. 37 da Constituição Republicana de 1988, bem como de gerar dano ao erário;

CONSIDERANDO que o Município de Tuparetama, PE, está incluído no Decreto nº 43.605, de 7 de outubro de 2016, que prorroga o reconhecimento da situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO ser logicamente incompatíveis a declaração de situação de emergência com o emprego de verbas públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral;

CONSIDERANDO a divulgação informal, no último fim de semana, de que o Município de Tuparetama, PE, realizará o Tupã Folia 2017, nos dias 14 e 15 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a existência de inúmeros precedentes, por todo o País, de que a realização de festas e eventos costumeiramente é desvirtuada e é usada com fins de promoção pessoal, conduta que, se já é reprovável e proibida pela Constituição (impessoalidade) em condições normais, o é ainda mais quando se está em contexto de situação de emergência causada pela seca;

CONSIDERANDO que o administrador, de qualquer nível ou hierarquia, por força do art. 4º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1.992), deve respeitar e fazer respeitar o princípio da moralidade administrativa, sob pena de sofrer as sanções da referida lei;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” pertencentes a entidades públicas, consoante dispõe o artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da citada lei;

RESOLVE RECOMENDAR:

1) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Tuparetama, PE:

1.1. Abstenha-se, enquanto persistirem os efeitos da situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 43.605, de 7 de outubro de 2016, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, inclusive festas em geral, sob pena de adoção das providências cabíveis por parte desta Promotoria de Justiça, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas ou ao Poder Judiciário, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

1.2. Somente realize despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de buffet e montagens de estruturas para eventos no caso de obter verbas do Estado ou da União, oriundas da Secretaria de Cultura Estadual ou FUNDARPE, do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, desde que a destinação de tais recursos seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo licitatório – inclusive notas fiscais pertinentes –, deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme a origem dos recursos, no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.

2) Disposições finais:

2.1. Determino, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro nesta Promotoria de Justiça e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
  • ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
  • ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional, para conhecimento e cumprimento;
  • ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento;
  • à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Comarca de Tuparetama, PE;
  • ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social, bem como à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remeta-se cópia, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público.

2.2. Requisitem-se, desde já, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Tuparetama, PE, informações sobre o acatamento da Recomendação, bem como sobre as providências adotadas ao cumprimento desta, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

2.3. Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, com ou sem as respostas, conclusos os autos para nova deliberação, certificando-se.

2.4. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Tuparetama, 27 de março de 2017.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Ministerial – Afogados da Ingazeira
Designado para as Promotorias de Justiça de São José do Egito e Tuparetama



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