sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Ministério Público emite ofício proibindo demissões e exonerações por parte dos últimos dias do governo Dêva Pessoa


Cumprimentando-o   cordialmente,    de ordem   dos Excelentíssimos Promotores de Justiça, Adriano Camargo   Vieira e Aurinilton   Leão Carlos    Sobrinho,   encaminho a   Vossa Senhoria       cópia da Recomendação Conjunta nº 002/2016, para divulgação nesse site (Mais Tuparetama) e conhecimento público.


Promotoria de Justiça de São José do Egito
Promotoria de Justiça de Tuparetama


RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N° 002/2016

O  Ministério Público do Estado de Pernambuco, presentado pelos Promotores de Justiça infrassignatários, com atribuições na área eleitoral e patrimônio público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da República; art. 67, caput e § 2º, inciso II e V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27, caput e incisos, e parágrafo único, I e IV, da Lei nº 8.625, de 1993; art. 5º, inciso II e seu parágrafo único, I a IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994; e, ainda,
CONSIDERANDO a incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, prevista no art. 127 da Constituição da República e art. 67 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o combate à corrupção, tanto sob a forma de  atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429, de 1992, quanto sob o aspecto de conduta tipificada como infração penal, está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público, inclusive inserido no Planejamento Estratégico do Ministério Público Nacional e Estadual;

CONSIDERANDO que a observância dos  Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência da Administração Pública, positivados no art. 37, da Constituição da República, devem ser observados por todos os entes e Poderes Públicos, inclusive no âmbito municipal;

CONSIDERANDO o teor normativo da Lei Complementar Estadual nº 260, de 06 de janeiro de 2014, que estabelece normas de finanças públicas com o objetivo de garantir os princípios de responsabilidade e transparência na gestão fiscal nas transições de governo do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o Código Penal, especialmente nos arts. 312 (peculato), 313-A (Inserção de dados falsos em sistema de informações), 313-B (Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações), 314 (Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), 319 (Prevaricação), 359-B (Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar), 359-D (Ordenação de despesa não autorizada) e 359-G (Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura) estabelece tipos penais incriminadores que tutelam a Administração Pública;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade imperiosa de garantir a continuidade dos serviços públicos e da gestão pública proba e transparente;

RESOLVE RECOMENDAR:

1) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Tuparetama, PE:
1.1. Zele pela efetiva observância, no processo de transição de governo municipal, das normas contidas na Lei Complementar Estadual nº 260, de 06 de janeiro de 2014, cujo teor segue anexo;

1.2. Até a posse dos eleitos, cumpra as normas contidas no art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a constante no inciso V, que proíbe nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, excetuando-se a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

2) Disposições finais:

2.1. Determinamos, para efetiva divulgação e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro nesta Promotoria de Justiça e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:

- ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;

- ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional, requisitando-lhe, desde já, informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, sobre que medidas foram adotadas ao acatamento desta recomendação;

- ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social, bem como à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remeta-se cópia, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público.
2.2. Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem as respostas, conclusos os autos para nova deliberação, certificando-se;

2.3. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção de medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal, dentre as quais a instauração dos necessários  procedimentos preparatórios para apuração dos fatos e, se for o caso, ajuizar ação civil pública por atos de improbidade administrativa e ação penal, conforme o caso e a natureza dos atos praticados.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito, 06 de outubro de 2016.



Adriano Camargo Vieira  
Promotor de Justiça Titular de São José do Egito
Promotor de Justiça Eleitoral

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Ministerial – Afogados da Ingazeira
Designado para as Promotorias de Justiça de São José do Egito e Tuparetama











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